STF. Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Quantidade da droga apreendida. Circunstância utilizada na fixação da pena-base e na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Bis in idem. Obrigatoriedade do regime inicial fechado para cumprimento da pena. Inconstitucionalidade do § 1º, do Lei 8.072/1990, art. 2º. Análise das circunstâncias judiciais. Substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. Impossibilidade. Natureza e quantidade de droga apreendida. Fundamentação idônea. Ordem parcialmente concedida.
«1. Segundo o CP, Lei 11.343/2006, art. 42, «o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente». Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º d (...)
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