STJ. Julgamento extra petita. Conceito. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CPC/1973, art. 128. CPC/1973, art. 460. CPC/2015, art. 492.
«... 2. A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da almejada, mercê do deferimento de pedido diverso ou baseado em causa petendi não eleita. Consectariamente, não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1164488/DF, SEGUNDA TURMA, DJe 07/06/ (...)
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STJ. Petição inicial. Meio ambiente. Ação civil pública. Administrativo. Dano ambiental. Ocupação irregular de área de preservação permanente com degradação ambiental. Tutela ambiente fungível. Pedido. Interpretação como manifestação de vontade. Julgamento extra e ultra petita. Inocorrência. Causa petendi. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 128,CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 461. Lei 7.347/85, art. 1º.
«1. A tutela ambiental é de natureza fungível por isso que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na inicial e, uma vez assim aferida pelo conjunto probatório, não importa em julgamento ultra ou extra petita. 2. A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da almejada, mercê do deferimento de pedido diverso ou baseado em causa petendi não eleita. Consectariamente, não há decisão extra (...)
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STJ. Petição inicial. Pedido. Interpretação como manifestação de vontade. Julgamento extra e ultra petita. Inocorrência. Causa petendi. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 128,CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 461.
«... Como é de sabença, a decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da almejada, mercê do deferimento de pedido diverso ou baseado em causa petendi não eleita. Consectariamente, não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base Sobre o tema discorre Barbosa Moreira in «O No (...)
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