STF. Penal. Processual penal. Crime de trânsito. Sentença condenatória transitada em julgado. Cumprimento da pena não iniciado e ausência de novos marcos interruptivos. Prescrição da pretensão executória da pena. Extinção da punibilidade. CP, art. 110 e CP, art. 112.
«1. A prescrição regula-se pela pena aplicada depois de proferida a sentença condenatória, sendo que, cuidando-se de execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que transita em julgado para a acusação, conforme previsto no CP, art. 112, combinado com o artigo 110. 2. In casu, o agente foi condenado à pena de sete meses de detenção e, decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença para a acusação e defesa, não se deu início à execução da pena ne (...)
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