TRT3 - Salário extrafolha. Prova. Salário pago «por fora». Ônus da prova.
«O ônus da prova quanto ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito, compete ao empregado (CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, inciso I). Entretanto, em face das condições em que o salário «por fora» é pago, a produção da prova pelo empregado é demasiadamente difícil, senão impossível. Assim, se existem elementos que indicam a percepção do pagamento irregular, imperioso é o seu reconhecimento, conforme CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 332, subsidiariamente aplicáveis ao Processo do Trabalho. Não obstante, a mera afirmação da testemunha indicada pelo autor de que havia a quitação de valores extrafolha, sem saber informar, ainda que aproximadamente, a importância paga, não autoriza a conclusão pelo pagamento não contabilizado e sua repercussão nas demais parcelas salariais.»
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