TRT3 - Coisa julgada. Efeito. Coisa julgada. Efeitos. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços reconhecida apenas na segunda reclamação. Impossibilidade.
«É cediço que a sentença que não é mais suscetível de reforma por meio de recursos transita em julgado, tornando-se imutável dentro do processo, caracterizando-se, assim, a coisa julgada formal, pressuposto da coisa julgada material. Se na primeira ação interposta e já transitada em julgado, o reclamante optou por demandar contra outras reclamadas, deixando de fora a tomadora dos serviços, ora recorrente, não pode se valer de nova ação com a finalidade de obter o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta, em relação aos pedidos deferidos na ação anterior, até mesmo porque o item IV da Súmula 331 do c. TST estabelece que somente haverá referida responsabilidade se o tomador de serviços houver participado da relação processual e constar do título executivo judicial, o que não ocorreu in casu.»
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