TRT3 - Tutela antecipada. Concessão. Ação cautelar. Antecipação dos efeitos da tutela.
«A antecipação parcial ou total dos efeitos da tutela pretendida, consoante o CPC/1973, art. 273 pode ser concedida quando o juízo, diante de prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caso fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A prova inequívoca é aquela, cujo grau de convencimento não comporta dúvida razoável. A verossimilhança, por seu turno, assenta-se no juízo de probabilidade, ou seja, «quando há preponderância de motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes» (Dinamarco, Cândido Rangel. «A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 143). Está em conformidade com essas diretrizes a decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional com o fim de reintegrar a Reclamante ao emprego público, e condenar a Reclamada a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos, desde a data da suspensão contratual imposta pela Reclamada até a data da efetiva reintegração.»
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