TRT3 - Seguridade social. Contribuição previdenciária. Aviso-prévio indenizado. Aviso prévio indenizado. Natureza indenizatória. Não incidência de recolhimento previdenciário.
«Conforme se infere do artigo 195, incisos I, «a», e II, da Carta da República, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o rendimento, oriundo do trabalho, pago a pessoa física. De outro lado, o inciso I, do Lei 8.212/1991, art. 28 define, como salário de contribuição, as parcelas lá elencadas, dentre as quais não está o aviso prévio indenizado, parcela que não decorre do trabalho - mas da ausência dele, pela indenização do período correspondente. Diante disso, é inegável sua natureza indenizatória, sobre a qual não há recolhimentos previdenciários, panorama não alterado em razão da revogação da alínea «f» do inciso V do §9º do Decreto 3.048/1999, art. 214.»
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