TRT3 - Contestação. Presunção de veracidade. Contestação. Ausência de impugnação específica. Veracidade dos fatos alegados na inicial.
«Como bem se sabe, ajuizada uma ação, o Réu poderá opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo Autor, através da contestação, instrumento processual utilizado para este fim. Nos termos do CPC/1973, art. 300, nesta peça, a parte adversa deve alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido autoral. Além de se defender, a parte adversa possui o encargo de impugnar especificamente todos os fatos arrolados pelo Autor, pois o artigo 302 do Diploma Processual Civil dispõe que cabe também ao réu manifestar-se, precisamente, sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros aqueles não impugnados. Nesse contexto, se, no caso em apreço, a Reclamada não impugnou, especificamente, a assertiva vestibular de que a Reclamante estava sujeita a labor em sobrejornada (três horas por semana), presume-se verdadeira a alegação inicial, fazendo a Autora jus, por conseguinte, ao pagamento, como extraordinário, das horas excedentes pleiteadas.»
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