TRT3 - Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Doença do trabalho. Estabilidade provisória. Não. Caracterização.
«A Lei 8.213/91, em seu art. 118, estabelece que «o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente». A Súmula n° 378 do c. TST, em seu inciso II, apresentando evolução quanto à ex-OJ n° 230 do TST, reconhece a estabilidade acidentária, à revelia da não percepção do auxílio-doença acidentário, desde que provada a doença e o nexo causal. No presente caso, a doença que vitimou o reclamante teve seu nexo de causalidade com as condições laborais afastado pela prova técnica produzida, a qual, além de não impugnada oportunamente pelo autor, não foi infirmada por outros elementos de prova nos autos. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença quanto ao indeferimento dos pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória, nulidade da dispensa efetivada, reintegração ao emprego, pagamento de salários e demais vantagens relativos ao suposto período de estabilidade, inclusive restabelecimento de plano de saúde.»
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