TRT3 - Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do CLT, art. 477, parágrafo 8º.
«1. A multa preceituada no parágrafo 8º do CLT, art. 477 é devida apenas na hipótese de o pagamento das verbas rescisórias não ser efetuado observado o prazo preceituado no parágrafo 6º do mesmo Diploma Consolidado, sendo incabível a aplicação, inclusive, na hipótese de deferimento judicial de diferenças de verbas rescisórias. 2. As penas merecem interpretação restritiva e, assim, se o dispositivo legal dispõe acerca de pagamento e este foi feito a modo e tempo, não cabe ao intérprete aumentar a intenção legislativa e condenar a reclamada em razão do atraso na homologação do termo rescisório.»
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