TRT3 - Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo intrajornada. Concessão efetiva do tempo mínimo de uma hora. Infração não verificada. Horas extras indevidas.
«Nos termos do CLT, art. 71, «caput», «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora...». No mesmo sentido, a Súmula 437, I, do TST. Tanto na norma legal quanto no entendimento sumulado, a obrigação da empregadora é a concessão do intervalo mínimo de uma hora (palavra que aparece em ambos os normativos). Se a empresa concede e proporciona condições efetivas de sua fruição, tem-se por esgotada a obrigação patronal. Sobre esse tempo, a empregadora não exerce qualquer ingerência, tratando-se de momento de verdadeira interrupção contratual. Se o empregado gasta parte desse tempo no deslocamento e na fila do refeitório / restaurante, como ocorreu no caso concreto, não há descumprimento da obrigação por parte da empregadora, porquanto é o empregado quem deve gerenciar o intervalo concedido.»
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