TRT3 - Contribuição sindical rural. Cobrança. Contribuição sindical rural. Cobrança. Empregador. Enquadramento. Prova.
«Nos termos do art. 1°, inciso II do Decreto-Lei 1.166/71, a cobrança da contribuição sindical rural respalda-se no fato de o réu ser proprietário de imóvel rural e nele empreender atividade econômica, seja por meio de empregados ou em regime de economia familiar ou, se proprietário de mais de um imóvel, que as áreas somadas sejam iguais ou superem a dimensão do módulo rural da região. Se não há provas de que o réu preencha esses requisitos, não há como acolher a pretensa cobrança dessa contribuição. Afora isso, a cobrança judicial da contribuição sindical exige o exato cumprimento do requisito do CTN, art. 145, pois a notificação do contribuinte atende aos escopos e formalidades da lei, devendo ser pessoal e individualizado o débito cobrado, de modo a permitir que o contribuinte tome ciência do lançamento contra ele realizado e possa apresentar a impugnação devida caso entenda necessário. Não atendido mais esse requisito, novamente não há como acolher a cobrança dessa contribuição.»
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