TRT3 - Banco de horas. Compensação de jornada. Recurso ordinário. Horas extras. Regime de banco de horas. Validade.
«A compensação por meio de banco de horas pressupõe que haja previsão em convenção ou acordo coletivo, conforme arts. 7º, XIII, da Constituição da República, e 59, § 2º, da CLT. Com efeito, tal modalidade de compensação diz respeito à transação de labor em sobrejornada a ser prestado ou compensado por extenso período, envolvendo, portanto, matéria afeta à saúde e segurança do trabalho, pelo que o título jurídico autorizador dessa transação deve ser a convenção ou acordo coletivo, com a participação do ente sindical da categoria dos trabalhadores envolvidos. Há de ser observado, ainda, o disposto no CLT, art. 59, §2º, que estabelece o padrão anual de compensação e o limite máximo de 10 horas de trabalho diário. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação semanal, nos termos do entendimento contido na Súmula 85, IV, do TST, mas não o regime de banco de horas, que prevê compensação em períodos mais extensos. As disposições contidas na Súmula 85 não se aplicam ao regime compensatório na modalidade «banco de horas», consoante disposto em seu item V.»
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