TRT3 - Doença ocupacional. Prescrição. Prescrição. Doença ocupacional.
«É certo que, em se tratando de pretensão decorrente de doença ocupacional, o prazo prescricional flui a partir da consolidação da doença e dos seus efeitos na capacidade laborativa. Nesse sentido dispõe a Súmula 278/STJ: «o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral». A ciência inequívoca da incapacidade laboral adveio com a aposentadoria por invalidez do reclamante, quando então seu contrato de trabalho foi suspenso, nos termos do CLT, art. 475. Como a ação foi proposta mais de cinco anos após a ciência inequívoca da doença, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição total, nos termos do CF/88, art. 7º, XXIX.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)