STJ - Direito civil. Recurso especial. Anulação de doação de bens do cônjuge adúltero ao cúmplice. Prazo decadencial de 2 (dois) anos. A legitimidade do herdeiro necessário para vindicar a anulação exsurge apenas no caso do falecimento do cônjuge lesado. Em todo caso, há legitimidade autônoma do herdeiro necessário do cônjuge que procede à doação de bens para vindicar a anulação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (doação inoficiosa). Transmissão de imóvel com utilização de procuração, em que pese a prévia revogação do mandato. Nulidade de pleno direito, que não se submete a prazo decadencial para o seu reconhecimento.
«1. O CCB/2002, art. 550 estabelece que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Com efeito, a lei prevê prazo decadencial para exercício do direito potestativo para anulação da doação, a contar do término do casamento, isto é, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
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