TRT3 - Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Contradita. Oitiva como mero informante cerceamento de defesa. Nulidade da sentença.
«Consoante o disposto no CLT, art. 829, «a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples afirmação.» (destaquei). Portanto, mesmo considerando o acolhimento da contradita, pela inteligência da norma consolidada em relevo, caberá ao juízo coletor da prova oral ouvir a testemunha impedida ou suspeita, na condição de informante. Tal procedimento tem como finalidade propiciar que todos os elementos venham aos autos para a aferição da verdade real em relação dos fatos alegados pelas partes, principalmente nas matérias que têm as questões fáticas como ponto determinante para o desate da controvérsia. Contudo, não é esta hipótese que emerge dos autos, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer ouviu as testemunhas contraditadas como informantes, restando caracterizado o cerceamento de defesa.»
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