TRT3 - Acidente do trabalho. Culpa exclusiva. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva da vítima. Indenização por dano material e moral. Descabimento.
«Configura-se a obrigação de indenizar em razão de acidente de trabalho quando, da análise do conjunto probatório, constata-se que o empregador concorreu diretamente para o infortúnio, restando patente o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e os danos sofridos. Em face do acervo probatório constante nos autos, a causa única do infortúnio ocorrido decorreu da conduta do reclamante, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnica ou do dever geral de cautela por parte do empregador. A culpa exclusiva da vítima é um dos fatores que afastam o dever de indenizar e, por isso, os pedidos de indenizações decorrentes do acidente do trabalho (danos morais e materiais) são improcedentes»
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