TRT3 - Lide. Simulação. Colusão entre as partes a fim de fraudar a lei. Lide simulada. Dificuldade comprobatória. Indícios e circunstâncias da causa.
«Ostentando natureza de postura velada, raramente a colusão se apresenta de forma explícita, dificultando sobremaneira a comprovação, razão pela qual largamente aceitos os indícios e presunções que permeiam o processo reputado simulado e, não raras vezes, aquele ou aqueles onde gerou - ou vai gerar - reflexos efeitos, na busca da verdade real. Nesse passo, autoriza e determina o CPC/1973, art. 129, que o juiz, «convencendo-se, pelas circunstâncias da causa», de que as partes se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, profira sentença que obste os ilícitos objetivos. É o caso. Diante do conjunto de indícios, presunções e circunstâncias constantes dos autos, observado que a fraus legis está ocorrendo, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional, regentes ato decisório no direito processual, emerge o desprovimento do apelo.»
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