TRT3 - Indenização adicional. Cabimento. Indenização adicional. Lei 7.238/1984, art. 9º.
«Pelo expressamente disposto no Lei 7.238/1984, art. 9º, a indenização adicional só é devida ao empregado dispensado no trintídio que antecede à data-base de sua categoria profissional. E, considerando-se que conforme o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra-se ao contrato de trabalho do empregado para todos os efeitos legais^ uma vez constatado que a comunicação da dispensa e a extinção do contrato de trabalho ocorreram depois da data-base da categoria profissional do empregado, este não faz jus à indenização adicional referida.»
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