TRT3 - Justa causa. Falta grave. Rescisão por justa causa. Falta grave.
«A dispensa por justa causa não é direito do empregador. A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é um direito potestativo do empregador, mas a dispensa motivada do trabalhador não está no ato de vontade do empregador, mas sim no permissivo legal para fazê-lo, nas hipóteses do CLT, art. 482. Haverá justa causa quando houver violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança depositada no trabalhador que torna impossível a subsistência da relação de emprego. A conduta faltosa tem que estar enquadrada em uma das hipóteses legais do CLT, art. 482. E, ao empregador cabe o ônus de demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses do CLT, art. 482, conforme dispõem o art. 818 do mesmo diploma e o CPC/1973, art. 333, II, não se olvidando, ainda, do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado. A gravidade da falta há de ser mensurada dentro de um contexto que leve em conta a função exercida, o objeto social do empregador, os efeitos daquela conduta, não só aqueles suportados como aqueles a serem desencadeados potencialmente. Cada caso concreto precisa ser analisado.»
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