STJ - Constitucional. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Homicídio duplamente qualificado e homicídio qualificado tentado. Dosimetria. Aumento na primeira etapa com base em processo em andamento. Impossibilidade (stj, Súmula 444). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«1. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder» (art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal» (art. 654, § 2º).
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