TRT3 - Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/1993, art. 71. Adc 16 do STF Súmula 331/TST.
«A constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, declarada na ADC 16/DF, não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando esta não cumpre o dever de fiscalização em face da contratada, nos termos do art. 67 da Lei de Licitações, que prescreve que é dever do ente público acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. E, segundo posicionamento prevalecente na jurisprudência, a questão da responsabilidade da Administração, beneficiada pela força de trabalho alheia, na conhecida terceirização, exige pesquisa sobre a culpa da entidade estatal, decorrente da negligência em fiscalizar o cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Ressalte-se que os artigos 186, 187, 944, 932, III, e 933, todos do Código Civil Brasileiro, estabelecem a responsabilidade objetiva do «empregador ou comitente» pelos atos praticados pelo empregado, preposto ou proponente. Na hipótese de interposição de mão de obra, locação desta ou sua terceirização, aplica-se a Súmula 331/TST, âmbito da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, para a qual não basta a regularidade de terceirização, havendo que se perquirir sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada durante a vigência do contrato e sobre a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)