TRT3 - Penhora. Bem gravado. Ônus real. Penhora de bem onerado com garantia hipotecária.
«A penhora estabelece uma preferência para o exequente, observada a ordem de constituição do direito processual de cada credor (CPC, art. 613 e CPC/1973, art. 711), mas não prejudica os privilégios, gravames ou prelações de direito material anteriormente instituídos sobre o bem objeto de constrição (CPC, art. 709). Nesse sentido, dispõe o CPC/1973, art. 615, IIque compete ao credor «requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto». Nos termos do Lei 6.830/1980, art. 30, subsidiariamente aplicável à execução trabalhista, por força do CLT, art. 889, responde pelo crédito a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do devedor, «inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis».»
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