STF - Competência. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal contestada em face da Carta do Estado, no que repete preceito da Constituição Federal. CF/88, art. 125, § 2º.
«O § 2º do CF/88, art. 125 não contempla exceção. A competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade é definida pela causa de pedir lançada na inicial. Em relação ao conflito da norma atacada com a Lei Máxima do Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça, pouco importando que o preceito questionado mostre-se como mera repetição de dispositivo, de adoção obrigatória, inserto na Carta da República. Precedentes: Reclamação 383/SP e Agravo Regimental na Reclamação 425, relatados pelos ministros Moreira Alves e Néri da Silveira, com acórdãos publicados nos Diários de Justiça de 21 de maio de 1993 e 22 de outubro de 1993, respectivamente.»
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