TRT3 - Obrigação de fazer / obrigação de não fazer. Multa diária. Astreinte. Multa imposta para cumprimento de obrigação de fazer.
«A astreinte tem por finalidade assegurar a eficácia do comando judicial (CPC, art. 461, §4º) e, tratando-se de providência inibitória, e não de pena, pode e deve ser fixada com o escopo de assegurar o cumprimento da decisão judicial. Há de ser arbitrada em importe razoável, mas eficaz, notadamente diante do caráter coercitivo e de natureza econômica, tendo em mira o desestímulo à inadimplência do devedor, a fim de conferir efetividade à tutela jurisdicional pleiteada - sem que, em contrapartida, represente valor demasiadamente vultoso que importe em enriquecimento sem causa do credor. Certo ainda que, a qualquer tempo, é prerrogativa do juízo eventual redução (artigos 461, parágrafo 6º. e 645, do Código de Ritos), notadamente nas hipóteses em que a importância, ao final do cumprimento da obrigação, alcança valor excessivo.»
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