TRT3 - Comissão. Estorno comissões. Estorno. Restituição
«Como cediço, os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador e são intransferíveis ao empregado (CLT, art. 2º). Na esteira desse entendimento, uma vez realizada a venda, devidamente aprovada pelo empregador, considera-se que foi ultimada a transação, ressalvada a hipótese de insolvência do comprador, condição que não restou comprovada nos autos (CLT, art. 466 c/c Lei 3.207/1957, art. 3º e Lei 3.207/1957, art. 7º). à míngua de prova de que o inadimplemento por parte dos clientes se deu em razão da insolvência destes, não há como se conferir validade aos descontos realizados pela empregadora, sendo devida a restituição dos valores correspondentes a todas as comissões estornadas.»
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