TRT3 - Adicional de insalubridade. Vibração adicional de insalubridade. Vibração de corpo inteiro. Risco potencial à saúde.
«Nos termos do CLT, art. 189, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Evidenciando-se que o obreiro laborou em condições insalubres em função do agente vibração, o que caracteriza a insalubridade em grau médio, durante todo o período não prescrito, não pode ser afastado o direito ao pretendido adicional. Diante da conclusão do laudo pericial, faz jus o autor ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio.»
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