TRT3 - Dano estético. Dano moral. Acumulação responsabilidade civil em ambiente trabalhista e cumulação de indenizações. Dano estético e moral. Possibilidade.
«Segundo o abalizado magistério de José Affonso Dallegrave Neto, a responsabilidade do empregador pode ser concebida como «a sistematização de regras e princípios que objetivam a reparação do dano patrimonial e a compensação pelo dano extrapatrimonial causados diretamente por agente - ou por fato de coisas ou pessoas que dele dependam - que agiu de forma ilícita ou assumiu o risco da atividade causadora da lesão». O conjunto de circunstâncias aqui retratado permite que infiramos que o dano moral consubstancia uma violação aos direitos da personalidade e não se confunde com o dano estético, conceituado como aquele que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica, corporal, reduzindo-lhe a exuberância. Considerando-se, pois, que em virtude de tutelarem bens jurídicos distintos ou de possuírem causas diversas, são cumuláveis as indenizações por danos morais e danos estéticos, consoante a lúcida construção doutrinária referida e os termos do verbete 387, da Súmula do STJ.»
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