TRT3 - Documentos. Juntada com o recurso. Ausência de efeitos processuais.
«Em nossa sistemática processual a juntada de documentos é feita, respectivamente, com a petição inicial ou com a contestação. Somente por exceção os mesmos podem ser admitidos posteriormente, a saber: quando produzidos depois dos referimentos momentos processuais, ou quando houver injustificado indeferimento para a juntada em tempo oportuno, não sendo o caso daqueles adunados à peça recursal. É, pois, o caso de aplicação do disposto na Súmula 8/TST, com a declaração de total ausência de valor probatório ao acervo, impondo-se o conseqüente desentranhamento deles pela Secretaria da Vara do Trabalho de origem, certificação nos autos e remuneração de folhas.»
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