TRT3 - Execução. Privilégio absoluto do crédito trabalhista. Insusbsistência de cláusula de impenhorabilidade e de penhora anterior.
«O crédito trabalhista, diante de sua natureza existencial é absolutamente privilegiado. E nesta ordem de idéias, nem mesmo a inscrição de cláusula de impenhorabilidade pode obstar o êxito da execução trabalhista, nos termos do acervo legislativo brasileiro. Com efeito, o artigo 30/LEF preceitua o comprometimento integral do património do devedor com todos os seus bens, ainda que gravados anteriormente com a referida cláusula de bloqueio, razão pela esta Corte declara sua insubsistência neste feito. Em confronto ao interesse do trabalhador exeqüente pende ainda crédito de natureza fiscal, com outra penhora levada a efeito pelo INSS, entretanto, o disposto no CTN, art. 186 reafirma o privilégio do crédito trabalhista, pelo que ele prefere até mesmo ao crédito parafiscal.»
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