TRT3 - Acidente de percurso. Danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Responsabilidade do empregador. Caráter subjetivo.
«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d», equipara-se ao acidente do trabalho o sinistro sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado. Todavia, a ocorrência de acidente, nessas condições, não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade objetiva ao empregador, porquanto ausentes, na hipótese, as condições estabelecidas no CCB, art. 927, parágrafo único. Exige-se, pois, a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, com a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta culposa ilícita ou abusiva da empresa (omissiva ou comissiva) e o acidente de percurso que vitimou o trabalhador, na forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 187. Evidenciando-se dos autos que não houve qualquer grau de culpa da ré pelo infortúnio, que remonta a causas estranhas à relação de trabalho mantida entre as partes, devem ser denegadas as pretensões reparatórias ora reiteradas.»
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