TRT3 - Sociedade de economia mista. Dispensa imotivada aplicação da Orientação Jurisprudencial 247, sdi-I e Súmula 390, item II, ambas do c. TST.
«As sociedades de economia mista e empresas públicas, em suas relações de trabalho, encontram-se regidas pelo regime próprio das empresas privadas, podendo assim, livremente, exercer seu direito potestativo quanto à dispensa imotivada dos empregados, ainda que servidores concursados. Tais entidades, quando atuam como empregadoras, se despem de prerrogativas e funções inerentes ao Poder Público, assumindo características próprias daquelas instituições do setor privado. Atos de direito privado praticados pela Administração Pública não se confundem com os atos administrativos, razão porque absolutamente dispensável a existência de motivação para a prática daqueles. Aplicação dos termos do disposto no CF/88, art. 173, § 1º, Orientação Jurisprudencial 247, da SDI-I/TST e Súmula 390, item II, da mesma Corte Superior.»
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