TRT3 - Indeferimento de oitiva de testemunha detentora de cargo de confiança. Cerceamento de defesa.
«O fato de a testemunha exercer cargo de confiança na reclamada não autoriza, por si só, o indeferimento do seu depoimento, mesmo porque, em tese, ela poderia ter sido inquirida como informante, nos termos do CLT, art. 829. Ademais, mesmo o depoimento prestado em tais condições contribui para a solução da controvérsia, sujeitando-se às disposições do CPC/1973, art. 131, segundo o qual «o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes^ mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento». Nesse contexto, caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de depoimento de testemunha detentora de cargo de confiança.»
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