TRT3 - Sindicato. Taxa de fortalecimento sindical. Cobrança de taxa de fortalecimento sindical. Empregados não sindicalizados. Nulidade.
«A cobrança de taxa de fortalecimento sindical de empregados não sindicalizados, por meio de norma coletiva, é nula, por ofensa aos direitos de livre associação e sindicalização, nos moldes do art. 5º, inc. XX, da CF, segundo o qual «ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado», e consoante o previsto no art. 8º, inc. V, também da CF, que estabelece que «ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato». Outrossim, a Orientação Jurisprudencial 17, da SDC do C. TST firmou o entendimento de que as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, são nulas. Nesse mesmo sentido prevê o Precedente Normativo 119 do TST. A previsão do direito de oposição do empregado não empresta validade à cobrança da taxa de fortalecimento sindical, pois a cobrança ocorre sem a autorização legítima, individual e expressa do próprio trabalhador. É o empregado quem tem que decidir, livremente, se quer ou não contribuir em prol da entidade sindical. A contribuição automática se revela como contribuição imposta, sem respaldo legal ou constitucional, e, portanto, inválida.»
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