TRT3 - Multa. CLT/1943, art. 477. Rescisão contratual. Homologação. Atraso. Quitação das verbas rescisórias. Multa do parágrafo 8º art. 477 CLT.
«A quitação das verbas rescisórias é um ato complexo, devendo ser cumpridas, pelo empregador, obrigações de dar e de fazer. Mas a previsão da multa do parágrafo 8º artigo 477 CLT está restrita apenas à obrigação de dar, ou seja, para a hipótese de atraso no pagamento das parcelas da rescisão. Não alcança as obrigações de fazer, como anotação da baixa do contrato na CTPS, entrega de guias e demais documentos, nem a prestação de assistência sindical («homologação» - parágrafo 1º artigo 477 CLT), porque a lei não fixou prazo para que sejam cumpridas, nem exigiu que fossem cumpridas no mesmo prazo de quitação. E a norma de caráter penal deve ser interpretada de forma restrita (inciso II e parte final do inciso XXXIX CF/88, art. 5º). Assim, essa multa somente pode ser exigida quando a quitação das verbas rescisórias não tiver ocorrido no prazo previsto em lei (alíneas «a» e «b» parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal).»
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