TRT3 - Intimação. Validade. Nulidade processual. Pedido de intimações exclusivamente em nome do procurador. Intimação feita diretamente à parte executada quanto à convolação em penhora de depósito bancário bloqueado. Inocorrência. Princípio da transcendência.
«Segundo o § 1º do CPC/1973, art. 475-J, «do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (...)» (grifos acrescidos). Nos exatos termos do CPC/1973, art. 234, «intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa». Tendo a intimação da executada, acerca da convolação em penhora de depósito bancário bloqueado, sido feita diretamente a ela, por Oficial de Justiça, não resta dúvida de que a agravante tomou conhecimento da constrição judicial, ficando plenamente ciente e apta para seguir com as medidas processuais pertinentes. O pedido de intimação exclusivamente em nome de determinado procurador é processualmente aceito com o objetivo evitar equívocos em relação a outros procuradores também cadastrados nos autos, não criando direito subjetivo, seja para a parte, seja para o respectivo representante processual, no sentido de estar esse último habilitado a receber todas as comunicações processuais no lugar daquela, especialmente quando se considera que a cadeia de substabelecimento constante nos autos apresenta falha. Tendo a finalidade primordial da comunicação sido alcançada, ficando a parte executada ciente da constrição e de que estava a correr o prazo legal para a oposição de embargos, não restou demonstrado o prejuízo processual, aplicando-se à hipótese o princípio da transcendência que rege a execução trabalhista.»
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