TRT3 - Tutela antecipada. Concessão. Tutela antecipada. Deferimento em grau de recurso. Irreversebilidade do provimento.
«1. A tutela antecipada poderá ser concedida em sentença ou em sede recursal, desde que presentes os requisitos previstos pelo CPC/1973, art. 273 c/c CLT, art. 767. Se é lícito concedê-la ante mera verossimilhança jurídica das alegações, a fortiori ratione, é cabível aquando de juízo exauriente em relação às provas e aos fundamentos jurídicos do pedido. 2. É possível a concessão de antecipação de tutela, inclusive em relação a valores monetários, limitados a 60 vezes o salário-mínimo, haja vista que a irreversibilidade do provimento de que trata o parágrafo segundo do CPC/1973, art. 273, diz respeito à irreversibilidade de fato, não à irreversibilidade de direito, que possa ser traduzida em perdas e danos. Inteligência do 475-O, §, II do CPC/1973 c/c CLT, art. 767.»
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