TRT3 - Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade. Acumulação. Adicionais de periculosidade e de insalubridade. Cumulação. Impossibilidade.
«No presente caso, restou comprovado que, a partir de 01/07/2009, quando passou a receber o adicional de periculosidade, o reclamante não mais trabalhava submetido a condições insalubres, sendo indevido o pagamento do adicional correspondente. Além disso, mesmo que tivesse sido comprovada a cumulação de riscos, a pretensão do recorrente de recebimento de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade encontraria óbice no CLT, art. 193, §2º, sendo, em tais situações, devido o pagamento do adicional de periculosidade, porque é o mais vantajoso para o trabalhador. O referido dispositivo legal confere ao empregado que labora em condições perigosas e insalubres o direito a optar pelo adicional de insalubridade se lhe for mais favorável, o que importa na conclusão de que o legislador afastou a possibilidade de superposição de adicionais quando verificada a cumulação de riscos, regra legal que se manteve íntegra mesmo depois da promulgação da Constituição da República.»
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