TRT3 - Enquadramento sindical. Empregado. Cooperativa. Cooperativas. Enquadramento sindical específico fixado em lei.
«As sociedades cooperativas, sejam quais forem os seus objetivos, há mais de três décadas reguladas pela Lei no. 5.764/71, e também agora pelos artigos 1093 a 1096 do novo Código Civil, jamais poderiam ser equiparadas a estabelecimentos de ensino para fins de enquadramento sindical, porque são, na essência e nos fins, entidades prestadoras de serviços a seus cooperados. Mesmo aquelas que se ativam na área de educação não são, rigorosamente, estabelecimentos privados de ensino para fins de enquadramento sindical, embora por razões óbvias se sujeitem à legislação que rege o ensino e a formação profissional, e apenas para fins de fiscalização se sujeitam ao controle das entidades governamentais competentes. Mas a sua natureza de simples prestadoras de serviços ou agregadoras dos cooperados é indiscutível, conforme definição da citada Lei 5.764/71. Por isso que nos termos do art. 105 e §1º dessa lei, no Estado de Minas Gerais elas são representadas pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG, Entidade vinculada à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, que é a ente maior do sistema cooperativista no Brasil.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)