TRT3 - Bancário. Gratificação. Gratificação pelo exercício de cargo de confiança. Súmula 372, I, do TST.
«Tendo o reclamante percebido a gratificação pelo exercício de cargo de confiança por período superior a 10 anos, aplica-se à hipótese dos autos o entendimento previsto na Súmula 372, I do TST, que objetiva a preservação da estabilidade financeira do empregado que, ao longo de dez ou mais anos, vinha contando em seu orçamento com o acréscimo advindo da gratificação pelo exercício de cargo de confiança. É inegável que esta gratificação dada ao cargo comissionado de gerente incorpora-se à remuneração do empregado destituído do cargo após o período igual ou superior a 10 anos, mesmo que ele tenha se afastado do trabalho por determinados períodos para atuação como dirigente sindical; pois a própria CEF, ao aprovar norma interna para fins de regulamentar o afastamento dos empregados para o exercício de atividades pertinentes a cargo ocupado em entidade sindical (RH 132), estabeleceu expressamente que o período em que eles se encontrarem em disponibilidade para tal fim deverá ser considerado como de efetivo exercício.»
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