TRT3 - Família. Penhora. Bem de família. Agravo de petição. Momento oportuno para arguição de impenhorabilidade de bem de família. Imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia. Propriedade da credora fiduciária.
«Realizada a penhora e dela tomando ciência o executado, a via adequada para o exercício de seu direito de defesa, inclusive para suscitar a impenhorabilidade de imóvel residencial da família, são os embargos à execução. Nos termos do CPC/1973, art. 183, esgotado o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, o que se impõe para se viabilizar a própria atividade jurisdicional. Todavia, verificado por meio de certidão do cartório competente, que o imóvel penhorado não pertence ao Executado, já que a transcrição da propriedade para o seu nome também veio acompanhada de alienação à Credora Fiduciária, em garantia de quitação do empréstimo de parte do valor necessário à compra do imóvel, junto ao antigo proprietário, impõe-se, de ofício, o afastamento da constrição judicial, já que o direito de propriedade é exercido contra todos, exigindo-se de todos o respeito à propriedade alheia, inclusive dos órgãos judiciais, que, por isso, têm o dever de evitar que os atos de execução recaiam sobre bem de quem não faz parte da lide ou quem não é responsável pela quitação do débito exequendo.»
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