TRT3 - Multa. CLT/1943, art. 477. Rescisão contratual. Homologação. Atraso. Multa art. 477. Pagamento extemporâneo. Homologação da rescisão.
«O cabimento da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477 condiciona-se à inobservância do § 6º daquele mesmo dispositivo consolidado, o qual dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento. Desta feita, a penalidade epigrafada é devida apenas na hipótese de não ser observado o prazo descrito no § 6º do mesmo artigo consolidado, salientando-se que este dispositivo refere-se ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, não fazendo menção à homologação da rescisão.»
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