TRT3 - Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Cerceio de defesa / contradita à testemunha / acolhimento / oitiva como informante / ausência de prejuízo / nulidade inexistente /
«Se a testemunha trazida pela reclamada foi ouvida pelo Juízo de origem, ainda que na qualidade de informante, não se vislumbra cerceio de defesa, já que, nos termos do CPC/1973, art. 405, §4º, tais informações poderão ser examinadas, cabendo ao Julgador atribuir-lhes «o valor que possam merecer». Ouvida, ainda que como informante, não se vislumbra prejuízo à reclamada. E, no processo do trabalho, ausente prejuízo, não se declara nulidade. Inteligência do CLT, art. 794. Preliminar que se rejeita.»
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