TRT3 - Seguridade social. Benefício previdenciário. Alta médica. Retorno ao trabalho. Responsabilidade.
«Cabe ao empregado retornar ao trabalho após o fim do benefício previdenciário, independentemente de convocação pelo empregador, pois o trabalhador tem pleno acesso à data do fim do benefício. Nos termos da Súmula 32/TST, «Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer», sendo, portanto, irreparável, a sentença que considerou a ruptura contratual 30 dias após o fim do benefício previdenciário, e a consumação da prescrição bienal, a partir de tal marco (art. 7º, XXIX, «a», CF).»
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