TRT3 - Adicional de periculosidade. Perícia. Adicional de periculosidade. Prevalência da prova pericial. Devido.
«Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo expert (CPC, art. 436), deve-se considerar que a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos e, à míngua de prova da mesma natureza que infirme as conclusões periciais, deve prevalecer a prova técnica, sobretudo porque realizada por profissional de confiança do juízo e sobre o qual não paira qualquer mácula que possa afastar a sua credibilidade para a execução do mister que lhe foi confiado. Ademais, existe, naturalmente, uma presunção juris tantum da pertinência técnica de suas conclusões e ainda da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito em razão de sua formação profissional e experiência amealhada ao longo do exercício do mister, colhendo in loco informações que reputa relevantes para cada caso concreto. Desse modo, constatada a periculosidade no ambiente de trabalho, é devido o adicional correspondente.»
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