TRT3 - Responsabilidade subsidiária. Existência. Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem. Inexistência.
«De acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 331/TST, insolvente o empregador, deve o responsável subsidiário arcar com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e constantes do título executivo judicial. A subsidiariedade equipara-se, nesta perspectiva, quanto aos efeitos, ao contrato de fiança, aplicando-se supletivamente o artigo 828, inciso III, do CC, o que impede a devedora de opor benefício de ordem. Cumpre salientar que a responsabilidade dos sócios da devedora principal também se reveste de caráter subsidiário, não havendo que se falar em benefício de ordem entre estes e a devedora subsidiária, a qual poderá intentar ação regressiva contra os outros devedores no momento oportuno.»
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