TRT3 - Rescisão indireta. Obrigação contratual. Rescisão indireta. Faltas graves. Imediatidade.
«Comprovada a existência de vínculo de emprego entre os litigantes e o não pagamento das verbas dessa modalidade de relação jurídica de trabalho, o réu incorreu na conduta tipificada no CLT, art. 483, alínea «d», que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal conduta irregular e abusiva é capaz de desestabilizar a relação jurídica e comprometer a necessária fidúcia que deve existir entre empregado e empregador. Nem se diga que não há imediatidade entre as faltas e o pedido de rescisão indireta, pois a tolerância do trabalhador não equivale ao perdão tácito dos atos patronais, em face da sua hipossuficiência. Ademais, o empregado, pelo interesse em manter o trabalho em condições precárias, muitas vezes abre mão de reivindicar os seus direitos na constância do contrato, ou mesmo tolera por determinado tempo tais descumprimentos, na expectativa de que seu empregador irá cumpri-los.»
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