TRT3 - Determinado. Contrato de experiência. Doença degenerativa. Suspensão.
«Comprovado que a doença que acometeu o reclamante é de natureza degenerativa, não há que se falar em estabilidade provisória, nos termos do artigo118 da Lei 8.213/1991 e Súmula 378/TST. Por outro lado, demonstrada a incapacidade laborativa à época do encerramento do contrato de experiência, mero corolário é a nulidade da dispensa operada, uma vez que o empregado se encontrava doente e, assim, suspenso o contrato de trabalho (independentemente da natureza da enfermidade), entendimento que também se aplica em caso de contrato por prazo determinado. Nesse caso, os efeitos da dispensa do reclamante somente se concretizam após o término do benefício previdenciário, retomando-se, a partir de então, o curso normal do contrato, prorrogando-se o termo final em tantos dias quantos faltarem para completar o período contratado. Aplicação do CLT, art. 476.»
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