TRT3 - Pensão por morte paga pelo INSS. Indenização por danos materiais. Dedução. Incabível.
«Incabível a dedução no valor da indenização por danos materiais (pensão vitalícia) dos importes pagos pelo INSS a título de pensão por morte, visto que citadas parcelas têm natureza jurídica distinta. Com efeito, a natureza do benefício previdenciário não se confunde com a da indenização por danos materiais decorrentes da morte do trabalhador e ambas são absolutamente compatíveis e cumuláveis. O benefício previdenciário é pago pela Previdência Social, como retribuição das contribuições pagas, tendo natureza compensatória, e independe da caracterização de culpa, ao passo que a indenização por dano material, representada nos autos pela pensão mensal, tem natureza indenizatória, sedimentada na prática de ato ilícito pelo empregador, vale dizer, é decorrente da sua responsabilidade subjetiva, a teor do art. 7º, XXVIII, da CF. Destarte, incabível a dedução.»
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