TRT3 - Assédio moral. Requisitos. Ressarcimento.
«O assédio moral pode ser definido como a imposição ao trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras e vexatórias, por seu empregador. São atitudes que o empregador, de forma direta ou por seu preposto, normalmente pratica de forma continuada muitas vezes em razão de sua posição hierárquica. A responsabilidade civil é um dever de recomposição ou de compensação material por lesão a um bem juridicamente tutelado. No que se refere ao dano moral, ocorre ofensa aos direitos da personalidade. O art. 5º, X, da CF/1988 e o CCB, art. 927, garantem, em contrapartida, o direito de indenização à vítima dos danos morais. Todavia, de acordo com a sistemática do art. 186 do CC/2002, é necessária a presença de três requisitos para a configuração da pretensão indenizatória por danos morais, quais sejam: ação ou omissão dolosa ou culposa por parte do empregador^ efetiva existência do dano e nexo causal entre a ação/omissão e o dano sofrido. Ausente qualquer um desses requisitos, torna-se impossível a responsabilização do empregador pela indenização vindicada.»
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